Caso o candidato a concurso público se encontre incapacitado por motivo de doença, devidamente ratificado por atestado médico, poderá realizar o curso de formação em oportunidade posterior à cessação da incapacidade. Esse entendimento foi recentemente firmado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Processo n. 4791-17.2009.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, j. 17.10.2018, DJe 26.11.2018).
Em síntese, o TRF1 reconheceu a possibilidade de realização do curso de capacitação profissional em data diversa daquela inicialmente designada no edital do concurso público, em razão de incapacidade física temporária do candidato, desde que devidamente comprovada em documento médico.
Trata-se de entendimento importante para a manutenção da isonomia entre os candidatos. Na oportunidade, o Relator do processo no TRF1 recordou a concepção clássica da isonomia: “consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real”. O julgado constitui importante precedente para que outros candidatos pleiteiem judicialmente o mesmo direito em casos semelhantes.